DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2229442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.
- 246/248): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
- DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO.
Resultado indicado
Com efeito, distanciar-se do [trecho intermediário suprimido] razão da boa-fé do segurado, do caráter alimentar do benefício previdenciário e do princípio da proteção da confiança, pois a tutela antecipada foi concedida em período em que a jurisprudência deste Superior Tribunal era no sentido de não devolução dos valores percebidos, caso revogada a referida tutela (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 246/248):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMSSA NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS POR FORÇA DE TUTLA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS.
1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496, § 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial,. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida.
2. Restituição de parcelas de benefício pago a segurado por conta de tutela provisória posteriormente revogada ou modificada. 2.1. Como sabido, a jurisprudência referente à devolução de benefícios previdenciários pagos a segurados de boa-fé - com base em tutelas antecipatórias ulteriormente revogadas - só alcançou uniformização no âmbito dos Tribunais em 13 de outubro de 2015, com a publicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da decisão prolatada no seio do REsp nº 1.401.560/MT (sob o rito dos recursos repetitivos). Antes, porém, a maioria dos julgamentos proferidos tanto pelas instâncias judiciais ordinárias como pelas extraordinárias era em direção diametralmente oposta à tese definitivamente sufragada no âmbito do mencionado recurso representativo. 2.2. Logo, na perspectiva da tutela da confiança do jurisdicionado nos atos judiciais, entende-se que a devolução compulsória de quantias alimentícias alcançadas a segurado que, de boa-fé, comportou-se com respaldo em decisão judicial proferida de maneira regular e com apoio em jurisprudência então dominante nos órgãos jurisdicionais pátrios põe em risco, ao fim e ao cabo, a previsibilidade e a segurança por que se devem pautar as elações jurídicas processuais. Com efeito, distanciar-se do
[trecho intermediário suprimido]
razão da boa-fé do segurado, do caráter alimentar do benefício previdenciário e do princípio da proteção da confiança, pois a tutela antecipada foi concedida em período em que a jurisprudência deste Superior Tribunal era no sentido de não devolução dos valores percebidos, caso revogada a referida tutela (fls. 261/265).
No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "princípio da proteção da confiança" esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.