DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALDONEI PAIM … — RHC RHC 222945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALDONEI PAIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática delito de organização criminosa.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALDONEI PAIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5063816-51.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática delito de organização criminosa.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 89):
HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DE PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO E QUE SE ENCONTRA FORAGIDO DO SISTEMA PENAL. ELEMENTOS INDICATIVOS DE VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA (PGC). DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que "não há prova nova que justifique a prisão do paciente, a prisão se fundamenta em uma única prova e ainda incontroversa, que é a carta e conversa e nada além disso, não existe evidencia que comprove que a pessoa citada em tal carta e conversa seja o paciente porque o mesmo estava preso" (e-STJ fl. 101).
Sustenta a ausência de contemporaneidade, tendo em vista que o suposto fato teria ocorrido em 29/8/2024 e a prisão preventiva decretada apenas na data de 16/7/2025.
Reforça que o "paciente vem cumprindo o regime aberto com seu comparecimento mensal, vem ajudando a comparecendo quando solicitado pela autoridade policial, o requerente tem endereço fixo, tem atividade laboral conforme MEI anexo, sendo totalmente desproporcional a medida cautelar mais gravosa" (e-STJ fls. 105/16).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
que há indícios suficientes de autoria e para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pelo Juízo a quo, o recorrente permanece na condição de foragido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.