DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2229450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- 0700200-37.2023.8.07.0018, assim ementado (fls.
- INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA SEM LEI COMPLEMENTAR.
- RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0700200-37.2023.8.07.0018, assim ementado (fls. 420-421):
"DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA SEM LEI COMPLEMENTAR. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por E A LÁZARO SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA. para afastar a cobrança do DIFAL de ICMS referente ao ano de 2022, bem como a aplicação de sanções ou penalidades pelo Fisco Distrital em razão da ausência de recolhimento.
2. Sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, autorizando o depósito integral do montante e declarando o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente no período.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) determinar a validade da cobrança do DIFAL antes de 05/04/2022, à luz da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual; (ii) analisar a aplicação das Súmulas nº 269 e nº 271 do STF em relação aos efeitos patrimoniais pleiteados na impetração; (iii) verificar o direito à compensação de valores recolhidos indevidamente no período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1093), reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem lei complementar e modulou os efeitos de sua decisão para admitir a cobrança apenas a partir de 05/04/2022, observados os princípios constitucionais da anterioridade.
5. Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 12/01/2023, após o julgamento do STF e fora do período beneficiado pela modulação, é devida a limitação temporal do afastamento da cobrança ao período de 01/01/2022 a 04/04/2022.
6. O direito à compensação de valores recolhidos indevidamente nesse período deve ser reconhecido, desde que observados os requisitos do art. 166 do CTN, quanto à comprovação da assunção do encargo financeiro ou autorização expressa do consumidor final.
IV . DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada para limitar a concessão da segurança ao período de 01/01/2022 a 04/04/2022, com reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nesse intervalo temporal.
Opostos embargos declaratórios por DISTRITO
[trecho intermediário suprimido]
pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.266 do STF (RE 1.426.271/CE), observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1266 /STF, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. LC 190/2022. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1266/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.