DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TTF, representado por CAROLINA MARTINELLI TONIELLO… — REsp REsp 2229453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TTF, representado por CAROLINA MARTINELLI TONIELLO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, em agravo interno assim ementado (fls.
- 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
- 2 - Convém salientar, de início, que os precedentes trazidos pelo agravante relativos à hipossuficiência se referem, exclusivamente, às hipóteses em que discutida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, situação que, nem de longe, resvala na temática dos autos, sobretudo considerando o fato de que o recorrente sequer ostenta essa condição, tendo recolhido, regularmente, as custas iniciais do processo.
- 3 - Ainda que assim não fosse, traçar tal paralelo, neste caso, afigura-se impertinente.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1827439/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12495, 12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TTF, representado por CAROLINA MARTINELLI TONIELLO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, em agravo interno assim ementado (fls. 1.703/1.704e):
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TEMAS Nº 6/STF E Nº 1.234/STF. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECORRIBILIDADE ABUSIVA. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2 - Convém salientar, de início, que os precedentes trazidos pelo agravante relativos à hipossuficiência se referem, exclusivamente, às hipóteses em que discutida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, situação que, nem de longe, resvala na temática dos autos, sobretudo considerando o fato de que o recorrente sequer ostenta essa condição, tendo recolhido, regularmente, as custas iniciais do processo.
3 - Ainda que assim não fosse, traçar tal paralelo, neste caso, afigura-se impertinente. Acolher a tese recursal no sentido da presunção absoluta da hipossuficiência do menor de idade - sem aferir as condições financeiras dos responsáveis -, pelo simples fator etário, significaria conceder, indistintamente, toda e qualquer medicação, desde que pleiteada por pessoa que ainda não tenha atingido a maioridade, desprezando-se, por completo, a análise da hipossuficiência trazida nos julgados paradigmas do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, do Supremo Tribunal Federal. E essa, certamente, não é a intenção do julgador, ao estabelecer severas condicionantes à concessão judicial de medicamentos, dentre elas, a aferição de eventual impossibilidade de sua aquisição, às expensas do interessado ou de seus representantes legais (Tema nº 6, item 2, "f").
4 - No mais, ainda que a "alavancagem" do patrimônio do genitor tenha se dado em decorrência de doação familiar, os informes fiscais referidos na decisão impugnada revelam que, mesmo antes disso, o pai do autor já detinha a condição de, nas suas próprias palavras, "abastado", o que significa dizer, em livre interpretação, pessoa "endinheirada, abonada, opulenta, pecuniosa, poderosa, privilegiada, próspera, rica", a militar em total desfavor à tese defendida, na medida em que o aporte financeiro familiar
[trecho intermediário suprimido]
demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos.
4. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que é impossível realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1827439/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 10.9.2019, DJe 11.10.2019 - destaque meu)
- Dos Honorários Recursais
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 1.535e).
- Do Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.