DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CRUZEIRO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LT… — REsp REsp 2229454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CRUZEIRO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (e-STJ, fl.
- Caso em que os juros pactuados são inferiores à média divulgada pelo BACEN.
- Restituição de valores e compensação incabíveis, pois não reconhecida a abusividade de encargos contratuais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CRUZEIRO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , assim ementado (e-STJ, fl. 126):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I. Juros remuneratórios. Caso em que os juros pactuados são inferiores à média divulgada pelo BACEN. Abusividade não verificada.
II. Restituição de valores e compensação incabíveis, pois não reconhecida a abusividade de encargos contratuais.
APELO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Em recurso especial, a parte alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, incisos II do CPC, bem como art. 406 do CC, alegando deficiência na prestação jurisdicional.
Aduz, em síntese, que o contrato prevê encargos moratórios de 7% ao ano mais a variação da Taxa Selic, que na época da contratação era 13,75%, o que somados remontam à uma taxa efetiva mensal de 1,72%, superior ao limite legal (e-STJ fl. 97);
Aduz, ainda, que no tocante a tese sobre os juros moratórios, conforme dito, tanto a sentença quanto o acórdão foram omissos nos termos a que se refere o art. 1.022, inc. II, e parágrafo único inc. II, combinados com o art. 489, §1º inc. IV e VI, todos do CPC (e-STJ fl. 97);
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
O v. acórdão ao tratar do tema (e-STJ fls. 81-83):
Ademais, não há falar em limitação dos juros com base na Lei de Usura, que não se estende às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 596 do STF:
"As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações
[trecho intermediário suprimido]
violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.