DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2229462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PB, assim ementado (fl.
- APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
- COBRANÇA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A ISSQN E MULTA.
- Verifica-se a ausência de prescrição quanto à cobrança do crédito tributário, porquanto a ação judicial foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10548, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PB, assim ementado (fl. 93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A ISSQN E MULTA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIVERSOS PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Verifica-se a ausência de prescrição quanto à cobrança do crédito tributário, porquanto a ação judicial foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, nos termos do art. 174, da LEF.
Ademais, operou-se a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que determinou a citação do executado, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente sustenta ofensa aos artigos 174 e 156, V, do CTN, sob o argumento de que o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário deve ser contado a partir da constituição definitiva do crédito, que, no caso, ocorreu em 01/04/2014, e não ao término do julgamento definitivo do Processo Administrativo Tributário, sendo que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 24/04/2019, após o decurso do prazo prescricional.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 315.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial tem origem em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campina Grande em 24/04/2019, visando à cobrança de débitos de ISSQN referentes aos meses de abril, maio e junho de 2013. A recorrente opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição do crédito tributário, que teria se consumado antes da propositura da ação. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, e que a demora na citação não pode ser imputada ao exequente, conforme a Súmula 106 do STJ.
No que diz respeito aos artigos 174 e 156, V, do CTN, e sua respectiva tese quanto ao marco inicial para a contagem da prescrição do crédito tributário, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifo meu)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.