DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que reconheceu o direito à compensação.
- Entendimento consolidado do STJ no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.
- Viabilidade da compensação, presentes os requisitos dos art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 30e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Decisão que reconheceu o direito à compensação. Admissibilidade. Entendimento consolidado do STJ no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial. Viabilidade da compensação, presentes os requisitos dos art. 368 e 369 do Código Civil, inexistente afronta ao art. 100 da CR. Recurso não provido.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado público, não sendo possível sua compensação com débitos do respectivo ente.
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Quanto à controvérsia, esta Corte adotava a compreensão no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, devidos quando vencedora a Fazenda Pública, não constituíam direito autônomo dos seus procuradores ou representantes judiciais, porquanto integravam o patrimônio da pessoa de direito público e, por conseguinte, seria legítima a compensação de tais valores com débito s da entidade, como espelham os precedentes assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES EM FAVOR DE MUNICÍPIO. TITULARIDADE DA VERBA. ART. 23 DA LEI 8.906/94. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.009 DO
[trecho intermediário suprimido]
final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência (destaques meus).
Em outras palavras, havendo norma legal que regulamente o direito autônomo dos advogados ou procuradores públicos ao recebimento dos honorários sucumbenciais, resta impossibilitada a compensação de tais verbas com débitos do respectivo ente representado.
Portanto, diante do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em compensação dessas verbas com eventuais débitos do ente público.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e LHE DOU PROVIMENTO para afastar a compensação, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.