DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA — REsp REsp 2229469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada: - É contraditória ao afirmar, simultaneamente, que não houve omissão no acórdão recorrido e que não houve prequestionamento dos dispositivos legais e do Tema 1.076/STJ (fls.
- 952/955); - Incorreu em erro ao concluir que a embargante não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma analítica, limitando-se à transcrição de ementas (fls.
- 955/956); e - Foi omissa em dois aspectos principais: (i) no reconhecimento expresso do prequestionamento pelo tribunal de origem, que teria sido ignorado; e (ii) na análise das alegações de mérito sobre a impropriedade do entendimento firmado no acórdão recorrido, que desconsiderou o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios e aplicou a equidade sem fundamentação adequada (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WURTH DO BRASIL PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA. contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada:
- É contraditória ao afirmar, simultaneamente, que não houve omissão no acórdão recorrido e que não houve prequestionamento dos dispositivos legais e do Tema 1.076/STJ (fls. 952/955);
- Incorreu em erro ao concluir que a embargante não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma analítica, limitando-se à transcrição de ementas (fls. 955/956); e
- Foi omissa em dois aspectos principais:
(i) no reconhecimento expresso do prequestionamento pelo tribunal de origem, que teria sido ignorado; e
(ii) na análise das alegações de mérito sobre a impropriedade do entendimento firmado no acórdão recorrido, que desconsiderou o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios e aplicou a equidade sem fundamentação adequada (fls. 956/958).
A parte embargada, Estado do Rio Grande do Sul, apresentou impugnação às fls. 966/971e.
É o relatório, passo a decidir.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
[trecho intermediário suprimido]
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
(..) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).
Assim, a pretexto de omissão e contradição e erro material, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática , embora em adversidade aos interesses da parte.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.