DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl.
- DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS COMO ASSISTENTE SIMPLES E O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVANTE.
- INVIÁVEL A REFERIDA INTERVENÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
- PLEITO DA RECORRENTE POSSUI MERO INTERESSE ECONÔMICO, POIS INTEIRAMENTE CONSUBSTANCIADO EM PRETENSÃO SATISFATIVA DE DIREITO CREDITÓRIO ALHEIO AO MÉRITO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO SENDO, PORTANTO, O CASO DE INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE.
Resultado indicado
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5916
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 655e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO COMBATIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS COMO ASSISTENTE SIMPLES E O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AGRAVANTE. INVIÁVEL A REFERIDA INTERVENÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DA RECORRENTE POSSUI MERO INTERESSE ECONÔMICO, POIS INTEIRAMENTE CONSUBSTANCIADO EM PRETENSÃO SATISFATIVA DE DIREITO CREDITÓRIO ALHEIO AO MÉRITO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NÃO SENDO, PORTANTO, O CASO DE INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 119 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "é razoável que recorrente ingresse como assistente simples nos autos da execução de origem, já que, por ser beneficiária dos direitos creditórios da parte exequente (Fundação Hospital da Agro-indústria do Açúcar e Álcool de Alagoas), consequentemente, é juridicamente interessada no desfecho do procedimento executório, tendo em vista que decisão favorável à exequente (Fundação Hospital da Agro-indústria do Açúcar e Álcool de Alagoas) garantirá a efetividade da penhora, e, assim, a satisfação de crédito da recorrente" (fl. 673e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 763e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da violação ao art. 119 do CPC
O tribunal de origem, ao analisar a controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros.
2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ.
3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.