DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art — REsp REsp 2229476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE EXCLUÍRAM A CONTAGEM DO TEMPO, AVERBADO COMO ALUNO-APRENDIZ, PARA FINS DE TRIÊNIO, LICENÇAS E GRATIFICAÇÕES.
- PRETENSÃO AUTORAL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.248/87.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10324.10337.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJERJ) assim ementado (fl. 279):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE EXCLUÍRAM A CONTAGEM DO TEMPO, AVERBADO COMO ALUNO-APRENDIZ, PARA FINS DE TRIÊNIO, LICENÇAS E GRATIFICAÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO RÉU, QUE NÃO SE SUSTENTA. PRETENSÃO AUTORAL QUE ENCONTRA RESPALDO NO ARTIGO 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.248/87. VERBETE Nº 96, DA SÚMULA DO TCU. TEMPO ANTERIOR AO INGRESSO DO AUTOR NA POLÍCIA MILITAR, DEVIDAMENTE, AVERBADO E, RECONHECIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, COMO ALUNO- APRENDIZ. TEMPO, AVERBADO QUE GEROU EFEITOS FINANCEIROS PARA O AUTOR COM RELAÇÃO AO AUMENTO DE SEUS TRIÊNIOS. SITUAÇÃO JURÍDICA, CONSOLIDADA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REVER SEUS ATOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.870/2002. SÚMULAS Nº 346 E 473 DO STF. CORRETO RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE TRIÊNIOS E VANTAGENS, COM RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS E PAGAMENTO DAS VERBAS, QUE DEIXARAM DE SER ADIMPLIDAS PELO ESTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro foram rejeitados (fls. 322/327 e 347/354).
Sustenta ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que há contradição no acórdão recorrido, porque teria admitido "supressão por omissão" e afastado, indevidamente, a prescrição como questão preliminar.
Indica afronta aos arts. 313, IV, e 982, I, do CPC, defendendo a nulidade do acordão recorrido por inobservância de orientação fixada no IRDR 0013027-79.2022.8.19.0000.
Aponta violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, alegando que a pretensão está prescrita, pois decorre de ato administrativo comissivo e único, de efeitos concretos, praticado em 2012, com ajuizamento da ação apenas em 17/9/2021, o que atrairia prescrição do fundo de direito, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos de supressão de vantagem remuneratória decorrente da retirada da averbação de tempo como aluno-aprendiz.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 383).
O recurso foi admitido (fls. 385/391).
É o relatório.
Quanto à violação dos arts. 313, IV, e 982, I, do CPC, o Tribunal de origem decidiu que "o IRDR nº 0013027- 79.2022.8.19.0000 ainda se encontra pendente de julgamento, haja vista a
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência da prescrição.
2. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EREsp n. 2.062.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Assim, como a ação foi ajuizada em 2021 e o ato impugnado foi praticado em 2013, houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando sua pretensão fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele dou provimento , para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão da recorrida; consequentente, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, II, do CPC e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com observância do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.