DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DENTAL-MED ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA contra ac… — REsp REsp 2229479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1.079, no julgamento do REsp n.
- 1.905.870/PR, repetitivos, definiu tese segundo a qual: "a partir da entrada em vigor do art.
- Considerado o cenário normativo apreciado pela Primeira Seção no julgamento dos referidos recursos especiais repetitivos (Lei n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DENTAL-MED ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual a parte recorrente discute a limitação, a 20 salários-mínimos, das bases de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA, ao salário-educação, ao SEBRAE, ao SESC, ao SENAC, ao SESI, ao SENAI, ao SENAR, ao SEST, ao SESCOOP, ao ABDI e ao APEX
Com contrarrazões da parte recorrida, quanto às contribuições destinadas ao sistema "s", ao especial foi negado seguimento com apoio em tese definida em precedente qualificado (tema 1079); e, quanto às demais contribuições, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1.079, no julgamento do REsp n. 1.898.532/CE e do REsp n. 1.905.870/PR, repetitivos, definiu tese segundo a qual: "a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"; ocasião em que decidiu "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
Considerado o cenário normativo apreciado pela Primeira Seção no julgamento dos referidos recursos especiais repetitivos (Lei n. 3.807/1960, Lei n. 5.890/1973, Lei n. 6.332/1976; Lei n. 6.950/1981), percebe-se a incidência da tese quanto às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", razão pela qual se deve ser aplicada às bases de cálculo das contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, à APEX, ao SESCOOP, à ABDI, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e à Diretoria de Portos e Costas - DPC, entre outras, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma (contribuição social ou contribuição de intervenção no domínio econômico).
Aliás, a análise dos votos proferidos no julgamento dos repetitivos revela que "o teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo .. não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP,
[trecho intermediário suprimido]
a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC". Não obstante, essa situação não impede a observância da tese firmada pela Primeira Seção, na medida em que não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão do recurso repetitivo.
No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, AO SEBRAE, AO SESCOOP, À ADBI E À APEX. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 1079). RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.