DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com base no art — REsp REsp 2229480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com base no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação.
- Sentença que determinou ressarcimento de proventos pagos após a decisão de cassação do benefício previdenciário da ré.
- Juros e correção monetária que devem observar os parâmetros estabelecidos nos Temas 810/STF e 905 do STJ e exclusivamente a EC 113/21 após a sua vigência.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7714, 10685, 10254, 10012, 14833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
Apelação. Spprev. Cassação de aposentadoria. Sentença que determinou ressarcimento de proventos pagos após a decisão de cassação do benefício previdenciário da ré. Consectários legais. Juros e correção monetária que devem observar os parâmetros estabelecidos nos Temas 810/STF e 905 do STJ e exclusivamente a EC 113/21 após a sua vigência. Termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sentença minimamente reformada. Recurso parcialmente provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, CPC, art. 406 do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a fim de afastar a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
Houve contrarrazões.
Admitido o recurso, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No caso dos autos, o recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a definição dos índices aplicáveis para os débitos em que a Fazenda Pública é beneficiária da condenação. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre os disposi tivos apontados violados no julgamento do apelo defensivo e, ao não fazê-lo - nem suprir a referida omissão por ocasião da análise dos embargos de declaração -, incorreu em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme arguiu a parte nas razões do recurso especial.
Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, na medida em que está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame da matéria, em atenção aos princípios da economia processual e primazia do julgamento de mérito.
Nesse sentido, v.g.:
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXISTÊNCIA.
1. As instâncias ordinárias, ao julgar antecipadamente a lide, sem expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem a provas que pretendiam produzir e, mesmo assim, resolver o mérito com fundamento na regra do ônus da prova, cercearam o direito de defesa da parte.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de
[trecho intermediário suprimido]
enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TEMA N. 905 DO STJ. SIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.