DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S — REsp REsp 2229481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.
- A fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.
- Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada por MATHEUS ZAGO em face da recorrente (e-STJ fls.
- Sentença: julgou procedente o pedido para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 487.390,04 (quatrocentos e oitenta e sete mil e trezentos e noventa reais e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da contratação, e acrescida de juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir da citação.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S. A fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 31/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.
Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada por MATHEUS ZAGO em face da recorrente (e-STJ fls. 100-115).
Sentença: julgou procedente o pedido para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 487.390,04 (quatrocentos e oitenta e sete mil e trezentos e noventa reais e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data da contratação, e acrescida de juros moratórios de 0,25% ao mês, a partir da citação. Quanto aos ônus sucumbenciais, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Embargos de declaração: opostos pelas partes, foram rejeitados (e-STJ fls. 479-480).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA PARCIAL DE SAFRA DE SOJA POR SECA. NEGATIVA DE COBERTURA. S ENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TESE DEFENSIVA DE QUE HOUVE MANEJO INADEQUADO DA LAVOURA, COM QUEBRA DE PRODUTIVIDADE MUITO SUPERIOR À MÉDIA DA REGIÃO. PROVA ORAL PLEITEADA PELA SEGURADORA INDEFERIDA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À RÉ FUNDAMENTADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGAÇÃO DE MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (e-STJ fls. 545-550).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 566-568).
Recurso especial: aponta violação do arts. 7º, 10, 156, 357, 369, 370, 373, 375 e 464, 489, §1º, II, e IV, e 1.022 do CPC.
Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR admitiu o recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação.
Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.
1. Ação de cobrança.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
5. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
6. O reexame de fatos em recurso especial é inadmissível
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.