DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, funda… — REsp REsp 2229484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC.
- Ação: revisional de contrato bancário, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
- O recorrido, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrido e, por consequência, manteve a decisão que rejeitou a tese de prescrição arguida por este.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SMOOTH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SC.
Recurso especial interposto em: 8/7/2025.
Concluso ao Gabinete em: 29/8/2025.
Ação: revisional de contrato bancário, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela recorrente, em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
O recorrido, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrido e, por consequência, manteve a decisão que rejeitou a tese de prescrição arguida por este.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENDIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COM BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO TEMA 675 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUBSISTÊNCIA. REFERIDO ENTENDIMENTO SUPERADO COM A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ANTES DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTS. 10 E 290 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL). BASE PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS A SER OBSEVADO O DISPOSTO NO ART. 8º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 17.654/2018.
RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 23).
Recurso especial: aponta a violação do art. 927, III, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que, diante da ausência de recolhimento das custas processuais decorrentes da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo recorrido, deverá ser observada a regra consubstanciada no Tema 675/STJ, e cancelada a distribuição da impugnação, independentemente de prévia intimação da parte.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 927, III, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
A recorrente não impugnou o fundamento de necessidade de intimação das partes antes do cancelamento da distribuição e aplicação do que disposto nos arts. 10 e 290 da novel legislação processual civil, utilizado pelo TJ/SC para justificar a superação da aplicabilidade do Tema 675/STJ diante da vigência do novo CPC. Como esse fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação revisional de contrato bancário, já em fase de cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.