DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEILA PARCIANELLO SEGABINAZZI, fundamentado nas al… — REsp REsp 2229489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LEILA PARCIANELLO SEGABINAZZI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 181): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INDEFERIDA A SUSPENSÃO PROCESSUAL DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LEILA PARCIANELLO SEGABINAZZI, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 181):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIDA A SUSPENSÃO PROCESSUAL DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA EXECUTIVA CONTRA PESSOA FÍSICA. FALÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 182-191), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 193-196.
Nas razões de recurso especial (fls. 198-220), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, 6º, II, e 49 da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) nulidade do acórdão recorrido por deixar de seguir precedente do STJ no REsp n. 1.800.032/MT, bem como não ter demonstrado a existência de distinção; b) o crédito objeto do cumprimento de sentença está sujeito ao concurso de credores da recuperação judicial; c) dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp nº 1.800.032/MT, o qual reconhece a sujeição das dívidas anteriores ao registro mercantil do produtor rural ao concurso de credores.
Contrarrazões apresentadas às fls. 296-304.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 305-307), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.021, § 3º, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
O recorrente aduz ser o acórdão recorrido nulo, por deixar de seguir precedente do STJ no REsp n. 1.800.032/MT, bem como não ter demonstrado a existência de distinção no caso.
O Tribunal a quo concluiu não se aplicar a suspensão automática das cobranças de todas as dívidas assumidas pela recorrente enquanto pessoa física. Confira-se (fl. 179):
Desde logo destaco que, de acordo com a Lei nº 11.101/2005 a recuperação judicial acarreta a suspensão das ações movidas contra o falido e
[trecho intermediário suprimido]
obrigações anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. Precedentes (REsp 1.800.032/MT, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. em 5/11/2019, DJe de 10/2/2020; e REsp 1.811.953/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.798.642/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
Consequentemente, o crédito executado pela recorrida deve se submeter a suspensão prevista no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005 ("stay period"), em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido declarando a submissão do crédito à suspensão prevista no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.