DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BEATRIZ DOS S… — RHC RHC 222949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BEATRIZ DOS SANTOS GOULART contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Remessa Necessária Criminal n.
- 5048867-27.2024.4.02.5101, de relatoria do Desembargador Flávio Oliveira Lucas).
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu à recorrente (e-STJ fls.
- Defiro os requerimentos defensivos para que na ordem de salvo conduto haja expressa menção à autorização para importação de até 22 (vinte e duas) sementes de cannabis sativa por semestre para atendimento das necessidades médicas da paciente, conforme receitas médicas juntadas aos autos, bem como haja expressa menção à autorização para porte, transporte, guarda e depósito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9196, 3607, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BEATRIZ DOS SANTOS GOULART contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Remessa Necessária Criminal n. 5048867-27.2024.4.02.5101, de relatoria do Desembargador Flávio Oliveira Lucas).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu à recorrente (e-STJ fls. 124/125):
A ORDEM de salvo conduto para que as autoridades encarregadas, Polícias Federal, Civil e Militar, sejam impedidas de proceder à prisão em flagrante da paciente ou retenção de sementes adquiridas, cultivo realizado, uso, porte e extração artesanal da cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como se abstenham de apreender os vegetais da planta utilizados para produzir os extratos necessários, limitados a 22 (vinte e duas) sementes de Cannabis sativa por semestre, para plantio exclusivo no endereço da paciente, e ao cultivo de até 55 (cinquenta e cinco) plantas de Cannabis em todos os estágios de desenvolvimento por ano, enquanto durar o tratamento da paciente, nos termos das prescrições médicas, a serem atualizadas anualmente.
Defiro os requerimentos defensivos para que na ordem de salvo conduto haja expressa menção à autorização para importação de até 22 (vinte e duas) sementes de cannabis sativa por semestre para atendimento das necessidades médicas da paciente, conforme receitas médicas juntadas aos autos, bem como haja expressa menção à autorização para porte, transporte, guarda e depósito.
Em remessa necessária, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 201/202):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DESTINADAS A PLANTIO, CULTIVO E PRODUÇÃO DE ÓLEO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS SEM MELHOR CONFRONTO MATERIAL DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE AMPARA A PRETENSÃO. QUANTIDADE QUE SUPERA A DIRETRIZ PREVISTA NO TEMA Nº. 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VERTICAL DOS FATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária referente à sentença que concedeu a ordem de salvo conduto para que as autoridades encarregadas, Polícias Federal, Civil e Militar, sejam impedidas de proceder à prisão em flagrante do paciente; apreender as plantas já cultivadas em seu endereço ou reter as sementes adquiridas para cultivo e extração artesanal da Cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, limitadas a 22 (vinte e duas)
[trecho intermediário suprimido]
cultivo caseiro aos parâmetros ora expostos.
Tal o contexto, dou provimento ao recurso ordinário para restabelecer a decisão de e-STJ fls. 118/125, que determinou a expedição de salvo-conduto para que as autoridades encarregadas, Polícias Federal, Civil e Militar, sejam impedidas de proceder à prisão em flagrante da recorrente ou retenção de sementes adquiridas, cultivo realizado, uso, porte e extração artesanal da cannabis para fins exclusivamente terapêuticos, bem como se abstenham de apreender os vegetais da planta utilizados para produzir os extratos necessários, limitados a 22 sementes de cannabis sativa por semestre, para plantio exclusivo no endereço da recorrente, e ao cultivo de até 55 (cinquenta e cinco) plantas de cannabis em todos os estágios de desenvolvimento por ano, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, a serem atualizadas anualmente perante a autoridade competente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.