DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA contra acórdão do … — REsp REsp 2229496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no Processo n.
- 1038368-86.2022.8.11.0041, assim ementado (fl.
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N.
- AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE VEREADORA DENUNCIANTE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10215
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS EDUARDO TICIANEL PACCOLA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no Processo n. 1038368-86.2022.8.11.0041, assim ementado (fl. 1145):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA INERENTE À CÂMARA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 46 DO STF. NÃO APLICABILIDADE DO DECRETO-LEI N. 201/1967. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE VEREADORA DENUNCIANTE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 1226-1231).
Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido é omisso, aduzindo o seguinte (fl. 1244):
No entanto, o acórdão deixou de enfrentar pontos cruciais, sendo eles:
1. Omissão quanto à real extensão da Súmula Vinculante 46 STF, que trata da competência legislativa privativa da União para estabelecer normas de processo e julgamento de agentes políticos;
2. Aplicação incorreta do Decreto-Lei nº 201/67, ignorando sua natureza nacional e obrigatória para procedimentos de cassação;
3. Desconsideração da nulidade insanável decorrente da participação da vereadora denunciante na votação, contrariando entendimento do STJ (ex: AgInt no RMS 60.040/SP);
4. Violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por ausência de fundamentação clara, objetiva e suficiente sobre os temas.
Sustenta, ainda: (i) violação do art. 489, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão apresentou fundamentação insuficiente; (ii) ofensa ao art. 14 da Lei n. 12.016/2009; (iii) aplicação do Decreto-Lei n. 201/1967 (arts. 5º, incisos I e VI; art. 7º, § 1º), argumentando, em síntese, que a participação da denunciante na votação compromete a imparcialidade do julgamento e representa manifesta violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Alega, outrossim (fl. 1257):
Nesta perspectiva, considerando que 2/3 dos 25 vereadores que compo em o Parlamento, o quo"rum mi"nimo de votos para que houvesse a cassaça o do Recorrente seria de 17 vereadores favora"veis. Entretanto, na realidade, considerando o irregular voto da denunciante, o processo de cassação apenas angariou o total de 13 votos, insuficientes para o afastamento definitivo do cargo.
Conforme se verifica do aco"rda o, utilizou-se de base a Lei Orga nica do Munici"pio de Cuiaba" e o Co"digo de Ética e
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ACÓRDÃO QUE ENFRENTA EXPRESSAMENTE A SÚMULA VINCULANTE N. 46 DO STF E O DECRETO-LEI N. 201/1967, ASSIM COMO OS PONTOS SOBRE QUÓRUM E IMPEDIMENTO DA DENUNCIANTE. PROCEDIMENTO REGULADO PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E PELO CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.