DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2229509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em execução n.
- Consta dos autos que a recorrida foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para "determinar o refazimento do cálculo de pena, considerando como a data de início da execução a última prisão em flagrante da agravante (03/10/2023)". (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em execução n. 5014000-30.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que a recorrida foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa (fl. 30).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para "determinar o refazimento do cálculo de pena, considerando como a data de início da execução a última prisão em flagrante da agravante (03/10/2023)". (fl. 91). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão que, diante do cometimento de novo delito no período de prova, julgou extinta a pena relativa à execução anterior e fixou como termo inicial da nova execução o dia seguinte ao término do período de prova do livramento condicional.
2. Pretende a agravante que se determine a elaboração de novo cálculo de pena, considerando a data da prisão em flagrante (03/10/2023) como dia do início do cumprimento da pena ainda em execução.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante do cometimento de novo delito, o livramento condicional deveria ter sido suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova, conforme artigo 90 do Código Penal.
4. O Juízo da Execução tinha pleno conhecimento do descumprimento das condições impostas à apenada e permaneceu inerte. Diante omissão estatal na fiscalização do cumprimento do livramento condicional, não se pode construir um entendimento no sentido de que a prisão cautelar do novo crime é uma forma de cumprir preso a pena imposta pelo crime anterior. Admitir tal raciocínio é tentar compensar a não revogação do benefício com uma forma de contagem de cumprimento de pena que resultaria em maior tempo de privação de liberdade para a agravante, já que o tempo de prisão provisória não se descontaria da pena aplicada, em desacordo com o artigo 42 do Código Penal.
5. A desídia estatal não pode prejudicar a apenada, tampouco ensejar novo equívoco, ainda mais grave, ao desconsiderar o tempo em que a ré permaneceu presa cautelarmente.
III. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e, no mérito, provido" (fl. 78)
Em sede de recurso especial (fls. 110/132),
[trecho intermediário suprimido]
simultâneo do mesmo tempo de pena em execuções criminais distintas, não unificadas. Precedentes deste STJ.
III - No caso concreto, as instâncias ordinárias bem observaram a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a impedir o cumprimento simultâneo de duas penas distintas e não unificadas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 728.256/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
Dessarte, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois seu entendimento encontra-se em desarmônia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau que fixou como termo inicial da nova execução o dia subsequente ao té rmino da liberdade condicional do crime anterior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.