DECISÃO Trata-se de dois agravos interpostos por JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA S… — REsp REsp 2229511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de dois agravos interpostos por JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKEL e por SERGIO EDUARDO CORREIA SANTOS contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
- Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DO REBANHO - EVOLUÇÃO NATURAL DE ERA - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO I.
- Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória promovida por Sérgio Eduardo Correia Santos contra Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos, Clóvis Alexandre Saldanha Tschinkel e Paula Fabiana Saldanha Tschinkel, 2.
- A sentença declarou a nulidade de quatro negócios jurídicos celebrados entre as partes, determinando a restituição do rebanho ao patrimônio do casal com evolução natural de era, além de julgar improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos réus.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de dois agravos interpostos por JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKEL e por SERGIO EDUARDO CORREIA SANTOS contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais.
Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DO REBANHO - EVOLUÇÃO NATURAL DE ERA - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória promovida por Sérgio Eduardo Correia Santos contra Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos, Clóvis Alexandre Saldanha Tschinkel e Paula Fabiana Saldanha Tschinkel,
2. A sentença declarou a nulidade de quatro negócios jurídicos celebrados entre as partes, determinando a restituição do rebanho ao patrimônio do casal com evolução natural de era, além de julgar improcedentes os pedidos reconvencionais formulados pelos réus.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside na alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados entre Juliana e seus irmãos, Clóvis e Paula, que envolveram a transferência de cabeças de gado em pagamento de dívidas e contratos de arrendamento e mútuo,
4. A apelação dos recorrentes sustenta a validade dos negócios, argumentando que foram realizados com propósito legítimo, pré-datados à separação de fato, e que não houve prova suficiente da alegada simulação ou prejuízo para o apelado.
III. Razões de decidir
5. A simulação de negócio jurídico, nos termos do art. 167 do Código Civil, requer prova da divergência intencional entre a declaração de vontade e o efeito desejado, do conluio entre as partes e da intenção de enganar terceiros.
6. Nos autos, os negócios contestados contratos de arrendamento e mútuo e dações em pagamento foram amparados por notas fiscais e documentos formais que indicam razões legítimas para a transferência do rebanho, tais como pagamento de dívidas e necessidade de encerrar atividades pecuárias após a separação de fato.
7. A prova documental e testemunhal apresentada não demonstrou a intenção simulada ou conluio entre os recorrentes, tampouco qualquer prejuízo concreto ao apelado. As testemunhas ouvidas não tinham informações diretas sobre simulação ou prejuízos específicos para o apelado.
8. Além disso, as transações
[trecho intermediário suprimido]
1.460/1.465.
SERGIO EDUARDO CORREIA SANTOS, por sua vez (e-STJ fls. 1.637-1.663), aponta, além de divergência jurisprudencial, a afronta aos seguintes artigos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissões destacadas nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional; e
(ii) admissível a juntada de documentos complementares em fase recursal.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.689/1.714.
Os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos agravos.
Por meio da petição de e-STJ fls. 1.788/1.944, JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL e OUTROS pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade dos agravos. Por tal motivo, e para permitir melhor exame da matéria, determino a reautuação como recurso especial, nos termos do artigo 34, XVI, do RISTJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.