ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL.
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA EXTINTO O FEITO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação monitória.
2. A prescrição é matéria de ordem pública cognoscível, nos juízos de primeiro e segundo graus, de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por DEMINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR.
Recurso especial interposto em: 22/11/2023.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: monitória, ajuizada por ALAN FUCHS e OUTROS em desfavor da recorrente.
Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 1109/1111, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorridos e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - STOCK OPTION - COM PREVISÃO DE PAGAMENTO DE BÔNUS AOS DIRETORES NO CASO DE VENDA SECUNDÁRIAS DE AÇÕES A INVESTIDOR ESTRATÉGICO EM MOMENTO ANTERIOR À ABERTURA DO CAPITAL. SUCESSÃO DE ATOS CORPORATIVOS QUE CULMINARAM EM AÇÕES EM COMPANHIA DIVERSA. LIQUIDAÇÃO DE AÇÕES APÓS ABERTURA DE CAPITAL FRUSTRADA. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGA EXTINTO O FEITO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO 01 (AUTOR). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA PELA RÉ. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA TRAZIDA AOS AUTOS PELA PRÓPRIA RÉ E OBJETO DE CONTRADITÓRIO PELA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA AUTORA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO QUE TRAZ CONSIGO GLOSSÁRIO. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. HERMENÊUTICA A PARTIR DA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS TERMOS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
assim o fazendo apenas nessa via estreita dos embargos de declaração.
Todavia, ainda que efetivamente se trate de matéria de ordem pública, a jurisprudência entende que tal arguição exclusivamente em sede de aclaratórios importa seu não conhecimento, diante da inovação recursal.
(..)
Assim, não conheço da arguição de prescrição - capítulo 3 da peça recursal, posto que, ainda que se trate efetivamente de matéria de ordem pública, fora ventilado somente em sede de embargos de declaração, o que resta impossibilitado nos termos do exposto." (e-STJ fls. 1323/1326)
O acórdão recorrido, portanto, está em dissonância com a jurisprudência do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJ/SP, para que este analise a questão de ordem pública suscitada pelos recorrentes. Por conseguinte, fica prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.