ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
- DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. NÃO EXIBIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO SUBMETIDO À PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE (ART. 803, I, DO CPC). SÚMULAS 300, 83 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A determinação de exibição de documentos, proferida no curso do feito, possui natureza interlocutória e finalidade instrutória, não se confundindo com comando sentencial imutável sobre o modo de liquidação, sendo possível ao juízo ajustar o iter procedimental para viabilizar a efetivação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC).
2. A ausência de apresentação dos contratos subjacentes não retira, por si só, a executoriedade da escritura de confissão de dívida (art. 784, III, do CPC; Súmula 300/STJ), devendo eventuais abusividades ser expurgadas e o saldo apurado mediante perícia.
3. A sanção do art. 400, I, do CPC importa presunção relativa, compatível com a apuração do débito por demonstrativo atualizado submetido ao crivo pericial, não implicando extinção automática da execução.
4. Inviável o reconhecimento de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, I, do CPC), quando há elementos suficientes para quantificação judicial do crédito.
5. Ausente similitude fático-jurídica específica para comprovação do dissídio; incidência, ademais, das Súmulas 7 e 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CARTOVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS DE PALELÃO LTDA. e outros, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A controvérsia discutida nos presentes autos gira
[trecho intermediário suprimido]
efeito, a pretensão recursal de extinção da execução demanda revaloração do contexto fático-probatório quanto à suficiência dos elementos disponíveis e à adequação da via pericial adotada, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula STJ n. 07.
Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, os paradigmas colacionados não guardam adequada similitude fática com o caso concreto, pois tratam, em regra, de hipóteses de absoluta impossibilidade de quantificação do débito ou de inexistência de elementos mínimos para liquidação. Aqui, ao revés, delineou-se via idônea para apuração do quantum, com perícia. Ausente, pois, o dissídio específico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). Ademais, o acórdão recorrido, como demonstrado, está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula STJ n. 83.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.