DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2229525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMT assim ementado (fls.
- INAPLICABILIDADE A AÇÕES INDIVIDUAIS TRANSITADAS EM JULGADO.
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10945, 14925, 9196, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJMT assim ementado (fls. 43-44):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1290/STF. INAPLICABILIDADE A AÇÕES INDIVIDUAIS TRANSITADAS EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu o pedido de suspensão processual com base no Tema 1290 do STF.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em determinar se a suspensão de processos decorrente do Tema 1290/STF, que afeta demandas coletivas relacionadas ao critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, aplica-se também às liquidações e execuções de sentenças individuais já transitadas em julgado.
III. Razões de decidir
3. O Tema 1290 do STF limita-se às demandas coletivas originadas da ACP nº 94.0008514-1, não abrangendo execuções ou liquidações de sentenças proferidas em ações individuais.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido. Tese de julgamento:
"A suspensão determinada no Tema 1290 do STF não se aplica a liquidações e execuções de sentença oriundas de ações individuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.035, § 5º.
(N.U 1006438-71.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 01/05/2025, Publicado no DJE 01/05/2025)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 70-73).
Nas razões apresentadas (fls. 84-94), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, no caso de se concluir pela ausência de prequestionamento da matéria, e
(ii) ao art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, ante a recusa da Justiça local no referente ao sobrestamento da demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
O recurso foi admitido na origem (fls. 188-191).
É o relatório.
Decido.
As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
A propósito: "a mera assertiva de que o
[trecho intermediário suprimido]
julgada.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.