DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra … — REsp REsp 2229526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra (fls.
- 484-489), que não conheceu do recurso especial interposto por MARIA GLÓRIA SILVA PINTO, consoante a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- A parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum embargado quanto à aplicação do art.
- 85, §11, do Código de Processo Civil, pleiteando a majoração dos honorários em sede recursal e, sendo o caso, a inversão dos ônus da sucumbência (fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.05919., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra (fls. 484-489), que não conheceu do recurso especial interposto por MARIA GLÓRIA SILVA PINTO, consoante a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO FISCAL POR MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DA ART. 19 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEI N. 10.522/2002. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no decisum embargado quanto à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, pleiteando a majoração dos honorários em sede recursal e, sendo o caso, a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 493-494).
Não houve impugnação, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 518).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontra tal vício na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não promover a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), requerendo, subsidiariamente, a inversão dos ônus da sucumbência em seu favor.
No tocante à alegada omissão quanto à majoração dos honorários em sede recursal, não assiste razão à embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão dos honorários recursais, consignando: "sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias".
Dessarte, a matéria foi objeto de manifestação expressa no decisum embargado. O acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, afastou a condenação da União em honorários advocatícios sem, contudo, fixar verba honorária em favor da própria FAZENDA NACIONAL. Inexistindo condenação em honorários em favor da parte ora embargante nas instâncias ordinárias, não há base sobre a qual incidir a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Não se
[trecho intermediário suprimido]
o direito à restituição do indébito tributário, como realizado pelo acórdão proferido na origem, nada obsta o adiamento da comprovação de assunção do ônus financeiro do tributo ou não repasse, ou mesmo da autorização consoante previsto no art. 166 do CTN.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.762.238/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF. ISENÇÃO FISCAL POR MOLÉSTIA GRAVE. CONTRIBUINTE. ISENÇÃO FISCAL. ART. 19, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 10.522/2002. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.