DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GLORIA SILVA PINTO, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2229526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GLORIA SILVA PINTO, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 1006442-86.2017.4.01.3400, assim ementado (fl.
- 427): REJULGAMENTO PARCIAL DETERMINADO PELO STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5919, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GLORIA SILVA PINTO, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 1006442-86.2017.4.01.3400, assim ementado (fl. 427):
REJULGAMENTO PARCIAL DETERMINADO PELO STJ. TRIBUTÁRIO. IRRF. PENSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. APELO DA RÉ: PROVIDO. ACÓRDÃO CONFIRMADO QUANTO ÃO MAIS.
1 - O STJ retornou o feito para novo julgamento da apelação da FN (porque tratava de verba honorária, não da necessidade de prévio requerimento); este, o acórdão do TRF1, da relatoria que me antecedeu, a ser pontualmente revisto:
"( ). IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL.
( ) a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito. ( ) Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de alienação mental, deve ser afastada dos seus proventos de pensionista desde a data do óbito do instituidor da pensão a tributação pelo IRPF dos seus rendimentos. ( ) Apelação da FN não provida. Apelação da parte autora provida."
2 - Exercita-se o novo julgamento do apelo da FN, nos exatos termos ordenados pelo STJ (REsp nº 1.875.700/DF).
2.1 - Realmente, contrariamente ao que constou do relatório do apelo da FN ("pleiteia a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a falta de requerimento administrativo"), o recurso fazendário sustentava, na realidade, não haver justa causa para sua condenação em verba honorária, pois, por força de Nota Interna, teria, "já na contestação, reconhecido o direito da parte autora", o que confere com a verdade fático-processual e - portanto - atrai o regramento do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (ausência de causalidade que imputa.
3 - Rejulgamento do apelo da FN: provimento para afastar sua condenação em verba honorária (R$15.000,00) e, de ofício, decotar a majoração recursal (R$1.500,00) aplicada pelo acórdão; confirma-se, quanto ao mais, a sentença e o acórdão (no que tange ao direito da parte autora: isenção/repetição do IRRF sobre os proventos de pensão, agregada a SELIC, desde o óbito do instituidor, atendida a prescrição quinquenal). A FN ressarcirá as custas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 442-449).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Const ituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil - ausência de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
à ausência de prévio requerimento administrativo por parte do contribuinte, e a União, ao ser chamada a Juízo, reconhece o direito material pleiteado.
Para acolher a tese da recorrente de que a postura processual da Fazenda caracterizou lide resistida apta a gerar sucumbência, seria imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPF. ISENÇÃO FISCAL POR MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.