DECISÃO Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de medida limin… — REsp REsp 2229540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (fl.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de remessa necessária e apelação, manteve a sentença incólume, conforme ementa a seguir reproduzida (fl.
- ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA.
- PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9994, 13024, 9258, 13537, 13089, 11828, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de medida liminar, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e outros, objetivando: a) a delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide; b) a recuperação da APP, mediante retirada de edificações e impermeabilizações existentes para fins de subsequente reflorestamento da área degradada; c) a condenação dos órgãos ambientais a exercerem efetivamente o poder de polícia, mediante interrupção ou interdição de quaisquer atividades de realização vedada em APP; d) condenação dos réus ao pagamento de indenização relativa aos danos que não sejam passíveis de recuperação; e e) a rescisão do contrato de concessão de exploração da Usina Hidrelétrica - UHE de Ilha Solteira em razão do descumprimento da legislação ambiental.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a União ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados (fl. 1620).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de remessa necessária e apelação, manteve a sentença incólume, conforme ementa a seguir reproduzida (fl. 2180):
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR CORRÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO.
1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d"água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.
2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d"água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que "foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001" e (ii) aplica-se a regra do art. 5º, caput, às demais hipóteses.
3. A extensão da área de preservação permanente varia
[trecho intermediário suprimido]
Turma, nos autos do REsp n. 2.141.730/SP:
(..) (REsp 2.212.676/SP, Min. Teodoro Silva Santos, DJEn 15/07/2025).
Entretanto, tal tese jurídica carece do efetivo debate pelo Tribunal de origem, o que não aconteceu nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente dos recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para, nessa parte, dar-lhe provimento, somente para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie, declarando prejudicado o recurso do M inistério Público Federal e as insurgências recursais remanescentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.