DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 347/349e): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA.
- CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10372
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 347/349e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. TRANSAÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a exclusão do autor do concurso público para ingresso no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, sob o fundamento de que fatos desabonadores de conduta ética e social, configurados pela celebração de transação penal, o tornariam inapto para o cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(I) definir se a exclusão do candidato com fundamento exclusivo de que fez acordo de transação penal viola o princípio da presunção de inocência e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; (II) determinar se o poder discricionário da Administração, ao avaliar a sindicância de vida pregressa, foi exercido em conformidade com os limites constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transação penal, conforme disposto no art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95, não implica reconhecimento de culpa, tampouco gera efeitos penais ou extrapenais que desabonem a conduta do candidato para fins de sindicância de vida pregressa.
4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 22 de Repercussão Geral (RE nº 560900), firmou o entendimento de que a exclusão de candidato com base em inquéritos ou ações penais em curso viola o princípio da presunção de inocência, ressalvando apenas as hipóteses de crimes de gravidade excepcional e relação direta com as atribuições do cargo, o que não se aplica à hipótese dos autos.
5. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal consolidaram o entendimento de que a eliminação de candidato em razão de transação penal viola o princípio constitucional da presunção de inocência e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, salvo se houver fatos graves e devidamente demonstrados pela Administração.
6. No caso concreto, embora conste na fundamentação da sentença que o autor foi considerado não recomendado em razão da identificação de fatos desabonadores de sua postura ética e social, e não em razão
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 258e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.