DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado da Paraíba com fundamento no art — REsp REsp 2229559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Estado da Paraíba com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- 57): Processo civil e tributário - Apelação cível - Ação de execução forçada - Sentença - Extinção sem resolução de mérito - Abandono da causa não configurado - Reforma do decisum - Provimento.
- A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13129, 9985, 10957, 10392, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Estado da Paraíba com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 57):
Processo civil e tributário - Apelação cível - Ação de execução forçada - Sentença - Extinção sem resolução de mérito - Abandono da causa não configurado - Reforma do decisum - Provimento.
1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, prevista no art. 485, III, do CPC, exige, além da comunicação do patrono, a intimação pessoal para impulsionar o feito no lapso temporal de 05 (cinco) dias.
2. Como o demandante deixou de ser intimado pessoalmente para dar andamento à relação processual, estão materializados o error in procedendo, não sendo o caso de aplicação do instituto processual previsto no art. 485, III do CPC.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 74/77).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da possibilidade de realização de citação do devedor por via postal ou eletrônica, conforme previsto nos arts. 247 e 249 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a ausência de manifestação sobre essa questão configura negativa de prestação jurisdicional.
II - arts. 247 e 249 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem deixou de observar a possibilidade de citação por via postal ou eletrônica, conforme previsto nesses dispositivos, o que resultaria na desnecessidade de pagamento de diligências por oficiais de justiça. Acrescenta que "é fato incontroverso nos autos a necessidade de se determinar o modo pelo qual a citação deverá ser feita, facultando uma ou outra, tal qual prevê a legislação de regência" (fl. 80).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, o insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, reiterou que o Tribunal de origem não enfrentou alegação referente à possibilidade de realização de citação do devedor por via postal ou eletrônica, tendo em vista alegação do Estado da Paraíba acerca do "requerimento expresso da possibilidade de realização de citação eletrônica ou postal do devedor" (fl. 65).
Contudo, a Corte estadual quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a assentar que (fl. 76):
Em suas razões, Id.27104305, o recorrente pugna pelo saneamento da omissão que alega ter existido pois o acórdão não analisou o requerimento expresso da possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
quando relacionado a matéria fáticoprobatória.
2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.
3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas, nos termos da fundamentação supra, como se entender de direito.
Publiq ue-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.