ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS.
- A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.
Resultado indicado
Recurso não provido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.
2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis.
3. A comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa).
4. Recurso especial conhecido e provido
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDENICE BATISTA MARQUES ROCHA, com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
AÇÃO COMINATÓRIA C. C. INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Autora que requer a exclusão de suas informações constantes em cadastro de sociedade de proteção ao crédito, bem como indenização pelos danos morais incorridos. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Ausência de infração a dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados e Lei de Cadastro Positivo. Licitude da existência de cadastros de proteção ao crédito. Aplicação da Súmula nº 550 e do Tema Repetitivo nº 710 do E. STJ. Requerente que não demonstrou excesso na utilização de informações pessoais constantes em cadastro de proteção ao crédito, inexistindo dados sensíveis sob a custódia da requerida, ou ainda que houve recusa injustificada de crédito por uso de dados incorretos ou desatualizados da consumidora. Ausência de conduta ilícita praticada pela ré, a justificar a cominação e a indenização pretendida. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso não provido (e-STJ, fl. 395).
Opostos embargos de declaração por VALDENICE,
[trecho intermediário suprimido]
recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Terceira Turma, devendo ser ele reformado.
Tendo em vista a divulgação de dados pessoais de VALDENICE, sem seu consentimento, fixo a indenização em R$ 11.000,00 (onze mil reais), à luz do art. 944, caput, do CC.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar procedentes os pedidos, condenando BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (BOA VISTA) (i) a se abster de disponibilizar as informações cadastrais da consumidora, sem sua prévia autorização, para terceiros consulentes, exceto outros bancos de dados; bem como (ii) a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data deste julgamento.
Ante a inversão da sucumbência, CONDENO BOA VISTA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.