DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RENATA DE OLIVEIRA SANTOS FIRMINO, fundamentado nas… — REsp REsp 2229561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por RENATA DE OLIVEIRA SANTOS FIRMINO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP..
- Ação: de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por RENATA DE OLIVEIRA SANTOS FIRMINO em face de CLARO S/A.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por RENATA DE OLIVEIRA SANTOS FIRMINO, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617, 6226, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por RENATA DE OLIVEIRA SANTOS FIRMINO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP..
Recurso especial interposto em: 21/1/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.
Ação: de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por RENATA DE OLIVEIRA SANTOS FIRMINO em face de CLARO S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto por RENATA DE OLIVEIRA SANTOS FIRMINO, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Improcedência dos pedidos autorais em primeiro grau. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. A suspeita de litigância predatória se confirmou com o não cumprimento da determinação de apresentação de instrumento de procuração atualizado, com poderes específicos e firma reconhecida. A omissão enseja o não conhecimento do recurso, ex vi do caput do art. 662 do CPC. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017. A presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação. O histórico de decisões exaradas por este E. Tribunal de Justiça reconhece a causídica que atua em prol do apelante como patrocinadora contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário. Esta contenda revela mais uma das demandas deflagradas neste contexto e, portanto, apresenta-se cabível (i) que arque com o preparo recursal, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa (art. 104, § 2º, do CPC); (ii) a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; e, (iv) a cominação de multa por litigância de má-fé, extensível à advogada, no importe correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, III, do CPC. A ausência de pagamento implicará na expedição de ofício para cobrança judicial da dívida, além da inserção do nome nos cadastros negativos. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinações. (e-STJ fls. 502/503)
Recurso especial: alega violação dos arts. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94 e 105 do CPC, bem como dissídio
[trecho intermediário suprimido]
razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Nos termos do Tema 1.198/STJ, recentemente julgado pela Corte Especial, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.