DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2229565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- Ação de rescisão contratual c/c com devolução de valores.
- Recurso que versa somente sobre a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 796):
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Ação de rescisão contratual c/c com devolução de valores. Sentença de parcial procedência. Insurgência das autoras. Insurgência da autora. Recurso que versa somente sobre a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Base de cálculo do valor do preparo. Ação de rescisão contratual por atraso na entrega da obra. Alegação de prescrição trienal afastada. Imóveis que não foram entregues. Culpa das vendedoras que devem reparar integralmente o adquirente, devolvendo inclusive os valores pagos a título de corretagem. Arts. 7º, parágrafo único do CDC e art. 475 do CC. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença modificada em parte. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 817-822).
Nas razões apresentadas (fls. 825-840), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:
(i) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, "pelo fato de o acórdão recorrido não ter enfrentado as alegações de omissão postas nos embargos de declaração, mantendo as omissões alegadas com decisão manifestamente não fundamentada. Veja que a decisão poderia ser aplicada para qualquer outra decisão, eis que não adentra em qualquer dos argumentos trazidos, quais sejam: omissão na análise da tese da prescrição em razão dos julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema" (fl. 836),
(ii) ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, uma vez que incidiria a prescrição trienal na pretensão de repetição dos valores gastos pelos consumidores com o pagamento de comissão de corretagem,
(iii) aos arts. 725 e 884 do CC/2002 e 927, III, do CPC/2015, argumentando que teria direito à comissão de corretagem, mesmo que desfeita a aquisição imobiliária, sob pena de enriquecimento sem causa dos compradores.
Acrescenta que seria válido o repasse da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem aos adquirentes do imóvel, ante a concretização do negócio e devido à comprovação de sua ciência sobre a transferência do encargo em debate.
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 845-869).
O recurso foi admitido na origem (fls. 896-898).
É o relatório.
Decido.
As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria
[trecho intermediário suprimido]
devolução das desses valores, nos termos do art. 475 do Código Civil.
A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou especificamente, o que atrai a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.