DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BEAUTY SUPPLY COSMETICS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA… — REsp REsp 2229568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BEAUTY SUPPLY COSMETICS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA contra acórdão proferido pelo TJDFT, que trata, em síntese, da possibilidade de cobrança de ICMS/DIFAL em operações interestaduais de vendas realizadas a não contribuintes situados em outras unidades da federação, tendo por fundamento lei estadual editada antes da publicação da LC 190/2022.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n.
- 1426271/CE - "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não co ntribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." , cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BEAUTY SUPPLY COSMETICS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA contra acórdão proferido pelo TJDFT, que trata, em síntese, da possibilidade de cobrança de ICMS/DIFAL em operações interestaduais de vendas realizadas a não contribuintes situados em outras unidades da federação, tendo por fundamento lei estadual editada antes da publicação da LC 190/2022.
É o relatório. Passo a decidir.
A suspensão do feito é medida necessária.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema n. 1.266 - RE n. 1426271/CE - "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não co ntribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." , cuja ementa é a seguinte:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. EC 87/2015. ART. 3 º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. ART. 150, III, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA OBJETO DE ANÁLISE NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento da repercussão geral.
Ante o exposto, prejudicada a análise do recurso, determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte nos autos do RE n. 1426271/CE - RG (Tema n. 1.266).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. COBRANÇA. NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LC 190/2022. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.266/STF. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.