DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOPETRA ROLAMENTO E PEÇAS LTDA — REsp REsp 2229569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOPETRA ROLAMENTO E PEÇAS LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
- Suspensão do feito em relação à empresa em recuperação judicial, com o prosseguimento quanto ao coobrigado.
- Manutenção da decisão, a teor da súmula 581/STJ.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido, e parcialmente provido na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOPETRA ROLAMENTO E PEÇAS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 130):
Agravo de instrumento. Execução. 1. Suspensão do feito em relação à empresa em recuperação judicial, com o prosseguimento quanto ao coobrigado. Manutenção da decisão, a teor da súmula 581/STJ. 2. Penhora do imóvel sede da empresa (matrícula n. 16.059-SP). Constrição de outros imóveis. Razoável aguardar-se avaliação e arrematação dos demais bens para verificar satisfação do crédito. Levantamento da penhora. 3. Imóvel objeto da matrícula n. 215.802-SP. Património exclusivo da empresa, em recuperação judicial. Competência absoluta do juízo recuperacional para atos de constrição. Desbloqueio do bem. 4. Imóvel objeto da matrícula n. 178.794-SP. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, onde reside o filho do de cujus, Marcelo Pereira Noto. Ilegitimidade da agravante, que não pode pleitear em nome próprio, direito alheio. Recurso não conhecido nessa parte. Possibilidade, entretanto, de penhora sobre os direitos detidos pelo devedor, incidentes sobre o imóvel da matrícula n. 215.802, sobre o qual há alienação fiduciária. 5. Penhora dos imóveis matrículas ns. 3.223 e 8.224, de Indaiatuba. Imóveis de propriedade dos coobrigados, não havendo óbice à constrição respectiva. 6. Excesso de penhora. Tema a ser dirimido após avaliação dos bens. Recurso parcialmente conhecido, e parcialmente provido na parte conhecida.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, porque a decisão manteve penhora subsidiária sobre bem da recuperanda em afronta à proibição de qualquer constrição sobre bens do devedor em recuperação quanto a créditos sujeitos à recuperação judicial;
b) 47 da Lei n. 11.101/2005, pois a constrição sobre o imóvel de Matrícula n. 16.059, sede da empresa, compromete a preservação da empresa e a execução do plano, contrariando o objetivo de superação da crise, manutenção da fonte produtora e interesses dos credores; e
c) 49 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o crédito do recorrido é concursal, existente na data do pedido, devendo submeter-se aos efeitos da recuperação judicial e à competência do juízo universal para avaliar a essencialidade e atos constritivos.
Sustenta que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.