DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2229577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA.
- NULIDADE RECONHECIDA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
- Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença com fundamento de extrapolação da causa de pedir e do pedido constante da petição inicial, uma vez que a matéria impugnada taxada de foi objeto de provaultra petita pericial na qual foi constatado o cumprimento das obrigações por parte da contribuinte.
- Não é a hipótese de reconhecimento, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, de eventual causalidade imputada à autora, na qual buscou a correção da irregularidade que se apresentava em ser autuada pelo Fisco, utilizando-se do seu direito de petição para resguardo de direitos.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.313.492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTO DE ICMS. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. EFICÁCIA RECONHECIDA. PROVA PERICIAL. PROVA DA QUITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença com fundamento de extrapolação da causa de pedir e do pedido constante da petição inicial, uma vez que a matéria impugnada taxada de foi objeto de provaultra petita pericial na qual foi constatado o cumprimento das obrigações por parte da contribuinte.
2. Deve-se considerar a eficácia da declaração retificadora, ainda que seu processamento tenha se dado após a data do auto de infração, pois restou comprovado por meio de prova pericial a correção quanto à dedução lançada pela contribuinte do ICMS, demonstrando a quitação do tributo, inclusive, com crédito em favor da autuada, por isso, correta a declaração de nulidade do auto de infração e da certidão de dívida ativa correspondentes.
3. Não é a hipótese de reconhecimento, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, de eventual causalidade imputada à autora, na qual buscou a correção da irregularidade que se apresentava em ser autuada pelo Fisco, utilizando-se do seu direito de petição para resguardo de direitos.
4. Negou-se provimento ao recurso e a remessa.
Os dois embargos de declaração interpostos de forma sucessiva foram rejeitados.
Nas razões recursais, o ente público alega violação dos arts. 85, §§ 3º e 5º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Em síntese, sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, ainda, que, ao negar provimento à apelação fazendária e, consequentemente, majorar os honorários advocatícios de 10% para 11%, o Tribunal deixou de observar o escalonamento previsto no §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Afirma que "a majoração de 1% determinada pelo v. acórdão recorrido incide apenas sobre a primeira faixa, correspondente ao inciso I do § 3º do art. 85, elevando os honorários de 10% para 11%. Quanto às faixas subsequentes, devem ser aplicados os percentuais mínimos nelas estabelecidos".
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Passo a
[trecho intermediário suprimido]
restar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane o vício de integração ora identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.