DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- Recursos voluntário e oficial tirados contra sentença que determinou decote de juros excedentes à taxa SELIC e da parcela de multa desbordante do valor do tributo.
- O autor, enquanto ex-sócio de pessoa jurídica devedora e responsável tributário, detém legitimidade para ação anulatória de débito fiscal.
- Concessão de parcial gratuidade da justiça ao requerente que se limitou aos atos processuais referentes à tutela de urgência.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 402e):
Apelação cível e remessa necessária. Procedimento comum. Anulatória de débito fiscal. ICMS. Recursos voluntário e oficial tirados contra sentença que determinou decote de juros excedentes à taxa SELIC e da parcela de multa desbordante do valor do tributo. Desacolhimento. 1. Ilegitimidade ativa. Inocorrência. O autor, enquanto ex-sócio de pessoa jurídica devedora e responsável tributário, detém legitimidade para ação anulatória de débito fiscal. 2. Concessão de parcial gratuidade da justiça ao requerente que se limitou aos atos processuais referentes à tutela de urgência. Manutenção, observado que eventuais custas e despesas relativas a atos processuais posteriores comportam adimplemento quando do retorno dos autos à instância de origem. 3. Inconstitucionalidade da taxa de juros contemplada nos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/1989, em redação dada pela Lei 13.918/2009, reconhecida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 3. Limitação da multa punitiva. Possibilidade, ante cristalino efeito confiscatório. Multa que não há sobrepujar o valor do próprio tributo. 4. Desfecho processual de origem integralmente mantido. Recursos voluntário e oficial desprovidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 435/450e):
Embargos de declaração. Omissão, obscuridade, contradição ou erro material não verificados. Via aclaratória inadequada à sanação de suscitado "error in judicando". O acolhimento dos embargos declaratórios predispõe a ocorrência de uma das hipóteses catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão embargado que enfrenta integralmente as questões elementares trazidas por ambas as partes. Omissão inexistente quanto aos pontos devolvidos ao exame em segundo grau. Inovação inadmissível em sede de embargos. Embargos rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - O acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar concretamente a legitimidade ativa do recorrido para propor a ação anulatória. A Fazenda Pública sustenta que o Tribunal de origem limitou-se a mencionar, de forma abstrata, hipóteses de responsabilidade previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, sem verificar se o autor efetivamente
[trecho intermediário suprimido]
imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.