DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, c… — REsp REsp 2229580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMENTA: EXECUÇÃO PENAL.
- RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE, APÓS A UNIFICAÇÃO DAS PENAS, FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
- Recurso defensivo objetivando a reforma da decisão que, após a unificação das penas, fixou o regime fechado para o cumprimento da reprimenda remanescente, ao argumento de ser o apenado reincidente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 14934, 10633, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE, APÓS A UNIFICAÇÃO DAS PENAS, FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
I. Caso em exame
1. Recurso defensivo objetivando a reforma da decisão que, após a unificação das penas, fixou o regime fechado para o cumprimento da reprimenda remanescente, ao argumento de ser o apenado reincidente.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de consideração da reincidência para agravar o regime prisional, no momento da unificação das penas, na execução penal.
III. Razões de decidir
3. Ao proceder à unificação das penas, assim como a determinação do regime, é dever do magistrado limitar-se ao somatório das penas, não devendo, portanto, fazer menção a qualquer circunstância contrária - como, no caso, a reincidência -, haja vista que, se assim o fizesse, tal procedimento, além de agravar a situação do apenado, constituiria em violação do princípio da legalidade ante a ausência de previsão expressa.
4. O artigo 33 do Código Penal deve orientar a unificação da reprimenda, na etapa da execução, apenas no que diz respeito ao parâmetro quantitativo da pena, visto que reincidência e eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis já foram consideradas na individualização da pena, pelo Juízo de conhecimento.
5. No caso dos autos, considerando que o remanescente de pena a ser cumprido é superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos, impõe-se a fixação do regime semiaberto, em conformidade com o artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111, parágrafo único; Código Penal, art. 33; art. 180; art. 157, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Habeas Corpus nº 766.352/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 13/09/2022." (e-STJ, fls. 45-46).
Em suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 33, § 2º, "b", do CP, e 111, parágrafo único, da LEP.
Sustenta que, em se tratando de apenado reincidente, unificadas penas privativas de liberdade cujo somatório ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, mostra-se impossível a fixação de regime inicial diverso do fechado para o seu cumprimento.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para restabelecer a decisão do Juízo
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ADVENTO DE NOVAS CONDENAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TOTAL SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 730.696/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, que fixou o regime fechado para o cumprimento da pena da parte ora recorrida.
Uma vez analisado o mérito recursal, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.