DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA EDUARDO com fundamento no art — REsp REsp 2229581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA EDUARDO com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos da Apelação Criminal n.
- 274): "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO "SURSIS" - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A aplicação do princípio da insignificância deve ater-se a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável quando constatada reiteração na prática de crimes patrimoniais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10615, 10621, 5555, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA PAULA EDUARDO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.448219-6/001, assim ementado (fl. 274):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO "SURSIS" - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. A aplicação do princípio da insignificância deve ater-se a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável quando constatada reiteração na prática de crimes patrimoniais. Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado reincidente, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se ausente circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§2º e 3º, CP, e Súmula nº 269, STJ). Ausentes os pressupostos legais (arts. 44 e 77 do CP), são incabíveis a substituição da pena carcerária por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena ("sursis")."
Nas razões do recurso especial (fls. 289/300), a recorrente sustenta violação ao art. 155 do Código Penal, pois o acórdão rechaçou indevidamente a aplicação do princípio da insignificância.
Aduz que o caso se trata de furto simples tentado de produtos de gênero alimentício e de higiene pessoal, pertencentes a um supermercado, avaliados em R$ 110,00 (cento e dez reais), inferior a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Defende que a reincidência não configura óbice ao reconhecimento da benesse, conforme já decidiu esta Corte Superior em situações semelhantes.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de absolver a recorrente da prática de furto simples tentado, em razão da atipicidade material da conduta, com base na aplicação do princípio da insignificância.
Contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (fls. 304/308).
O recurso especial foi admitido (fls. 311/313).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 329/335).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 5/6/2009) II - Em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente e qualificado o furto.
III - No caso, o acusado, tecnicamente primário, portador de bons antecedentes e com pena-base no mínimo legal, foi denunciado porque, em 28/8/2013, subtraiu, para si, mediante arrombamento, a quantia de R$ 61,00 (sessenta e um reais), em espécie, pertencente à empresa Aqua Pet., aproximadamente 9% (nove por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 1.270.037/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta T urma, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018, grifei).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a atipicidade material da conduta da recorrente, aplicando o princípio da insignificância, absolvendo do delito de furto tentado.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.