ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2229599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
Resultado indicado
105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DESCUMPRIMENTO DO CONVÊNIO - CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO COM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O CNPJ - SEBRAE E SEUS CONVENENTES DEVEM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES AO TRATO DA VERBA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO APLICÁVEL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL - DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO - PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA POSSUI CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO, SEM CARÁTER VINCULANTE - CONTRATAÇÕES IRREGULARES ANTERIORES ÃO LEGITIMAM ATO ILÍCITO - COSTUME APENAS SE REALIZA DIANTE DE LACUNA NORMATIVA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADITORIEDADE DA SENTENÇA AO RESCINDIR O CONVÊNIO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7697, 4897, 10582, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
3 . Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE VILA VELHA (ASSOCIAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DESCUMPRIMENTO DO CONVÊNIO - CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO COM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O CNPJ - SEBRAE E SEUS CONVENENTES DEVEM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES AO TRATO DA VERBA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO APLICÁVEL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL - DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO - PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA POSSUI CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO, SEM CARÁTER VINCULANTE - CONTRATAÇÕES IRREGULARES ANTERIORES ÃO LEGITIMAM ATO ILÍCITO - COSTUME APENAS SE REALIZA DIANTE DE LACUNA NORMATIVA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADITORIEDADE DA SENTENÇA AO RESCINDIR O CONVÊNIO - RECURSO DESPROVIDO.
1. No presente caso, não se encontra caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais com clareza o porquê do inconformismo do recorrente.
2. Cinge-se a controvérsia à
[trecho intermediário suprimido]
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaque no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.