DECISÃO O Banco do Brasil S/A — REsp REsp 2229601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Banco do Brasil S/A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação ajuizada por Marisa Hoehr Pedroso Finger, que visa ao reconhecimento de falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao Pasep, de responsabilidade da instituição agravante.
- Na demanda, a autora requereu a condenação da instituição bancária ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores depositados no período de vinculação ao programa, bem como de eventuais desfalques verificados.
- 1.015 do CPC/2015, conforme fixado no Tema 988 do STJ, argumentando que a decisão recorrida trata de questões urgentes que não podem aguardar o julgamento de apelação.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl.
Resultado indicado
III - Recurso especial provido. (REsp 1800696/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10163, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
O Banco do Brasil S/A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação ajuizada por Marisa Hoehr Pedroso Finger, que visa ao reconhecimento de falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao Pasep, de responsabilidade da instituição agravante. Na demanda, a autora requereu a condenação da instituição bancária ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores depositados no período de vinculação ao programa, bem como de eventuais desfalques verificados.
O agravante sustentou: i) que é mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, citando o Tema 1.150 do STJ, que reconhece a ilegitimidade do Banco em ações que questionam os índices de correção; i) que a União, como responsável pela gestão do PASEP, deve figurar no polo passivo, o que atrai a competência da Justiça Federal; i) que a relação entre o Banco e os cotistas do PASEP não é de consumo, mas de natureza estatutária, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; e iii) fundamenta o cabimento do agravo de instrumento com base na tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, conforme fixado no Tema 988 do STJ, argumentando que a decisão recorrida trata de questões urgentes que não podem aguardar o julgamento de apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos assim ementados (fl. 78):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL. PASEP. DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto de interlocutória que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva em demanda na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao Pasep.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte passiva legítima no caso em que a parte autora alega falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao Pasep, pretendendo a condenação da ré ao pagamento das diferenças relativas à atualização dos valores depositados durante o período de vinculação ao programa e/ou desfalques ocorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não consta dentre as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência (REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018). Precedentes: AgInt no RMS n. 55.990/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019.
III - Recurso especial provido.
(REsp 1800696/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dou-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. Prejudicadas as demais alegações.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.