DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE D… — REsp REsp 2229606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- O FILHO INVÁLIDO DEVE SER CONSIDERADO DEPENDENTE DO SERVIDOR FALECIDO PARA FINS DE PENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE A INVALIDEZ TER OCORRIDO ANTES OU APÓS A MAIORIDADE, RESTANDO GARANTIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART.
- NO CASO, A PARTE AUTORA FOI SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO - DMJ, QUE CONFIRMOU O QUADRO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID-10 F20.0) E SUA INCAPACIDADE CIVIL.
- ALÉM DISSO, OS FILHOS INVÁLIDOS SÃO DEPENDENTES ENQUANTO PERDURAR A INVALIDEZ, NÃO PODENDO A ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL IMPLICAR NA PERDA DA QUALIDADE DE INVÁLIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FILHA INCAPAZ. DIREITO AO PENSIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O FILHO INVÁLIDO DEVE SER CONSIDERADO DEPENDENTE DO SERVIDOR FALECIDO PARA FINS DE PENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE A INVALIDEZ TER OCORRIDO ANTES OU APÓS A MAIORIDADE, RESTANDO GARANTIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 9º, I, COMBINADO COM ART. 14, "D", DA LEI Nº 7.672/1982.
2. NO CASO, A PARTE AUTORA FOI SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO DEPARTAMENTO MÉDICO JUDICIÁRIO - DMJ, QUE CONFIRMOU O QUADRO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID-10 F20.0) E SUA INCAPACIDADE CIVIL.
3. ALÉM DISSO, OS FILHOS INVÁLIDOS SÃO DEPENDENTES ENQUANTO PERDURAR A INVALIDEZ, NÃO PODENDO A ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL IMPLICAR NA PERDA DA QUALIDADE DE INVÁLIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
4. ADEMAIS, A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO INVÁLIDO É PRESUMIDA, CONFORME ESTABELECE O §5º DO ART. 9º DA LEI Nº 7672/82. E NO CASO, O DEMANDADO NÃO LOGROU AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGALMENTE PREVISTA, DE MODO QUE O SÓ FATO DE A AUTORA SER CASADA NÃO IMPEDE O PERCEBIMENTO DA PENSÃO.
5. EM ATENÇÃO ÀS TESES FIXADAS NOS TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ, DEVE SER APLICADO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO O IPCA-E, ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, TAL COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME (fl. 340).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a recorrente aponta violação ao art. 5º do Código Civil.
Alega que a decisão recorrida desconsiderou a plena capacidade civil da autora, que exerceu atividade remunerada até 2020 e constituiu família, afastando a dependência econômica em relação ao servidor falecido.
Afirma que a autora não preenche os requisitos de incapacidade anterior ou concomitante ao óbito do instituidor da pensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do STJ.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em ação previdenciária ajuizada por filha de servidor público falecido em 2014, que pleiteia o recebimento de pensão por morte sob a alegação de incapacidade decorrente de esquizofrenia paranoide.
A sentença julgou procedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu o direito ao
[trecho intermediário suprimido]
civil da autora, que exerceu atividade remunerada até 2020 e constituiu família, afastando a dependência econômica em relação ao servidor falecido, demandaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.