DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por KM Cargo Multimodal e Logística Ltda — REsp REsp 2229607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por KM Cargo Multimodal e Logística Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Em recente julgamento em sede de recurso repetitivo, o C.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06007., 00014.05916.05933., 00014.05916.05946., 00014.05986.06008., 00014.06031.06033.06036.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por KM Cargo Multimodal e Logística Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 1068):
AGRAVO INTERNO. ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Em recente julgamento em sede de recurso repetitivo, o C. STJ proferiu a seguinte a Tese sobre a matéria no REsp nº 1767631/SC (Tema n. 1008): "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido."
II. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1182, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014)."
III. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1157-1160).
Sustenta a parte KM Cargo Multimodal e Logística Ltda., em síntese:
i) a impossibilidade de inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não configurarem renda ou lucro tributável, conforme os arts. 43, I e II, e 9º, caput, IV, do Código Tributário Nacional, e o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR e no Tema 1182 (fls. 1169-1197);
ii) a nulidade do acórdão complementar por ausência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 (fls. 1182-1184);
iii) a ocorrência de julgamento alheio ao pedido, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (fls. 1184-1188);
iv) o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 66, caput, da Lei 8.383/1991, 74 da Lei 9.430/1996, e 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, e da Súmula 213 do STJ (fls. 1210-1214);
v) a necessidade de afastamento de sanções administrativas, como autuações e negativa de certidões, em razão da ilegalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (fls. 1218).
É o relatório.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Na origem, mandado de segurança em que a impetrante busca excluir os créditos
[trecho intermediário suprimido]
sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.
IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC /2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873 /GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo de fls. 1077-1113.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.