DECISÃO Vistos — REsp REsp 2229612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DURVAL LUIZ SUSSI ANDRADE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 653e): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCÊNDIO EM LAVOURA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- I - A responsabilidade da concessionária de serviço público, embora objetiva, exige a demonstração do nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido, conforme previsto no art.
- II - A inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da alegação, nos termos do art.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 7698, 10502, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DURVAL LUIZ SUSSI ANDRADE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 653e):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCÊNDIO EM LAVOURA - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade da concessionária de serviço público, embora objetiva, exige a demonstração do nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da alegação, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III - Não comprovado o nexo de causalidade entre o incêndio ocorrido na lavoura do autor e a conduta reputada omissiva da concessionária de serviço público, consistente na manutenção de sua rede de distribuição de energia elétrica, o pedido de indenização deve ser indeferido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 681-684e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 1022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC - deficiência de fundamentação, porquanto omisso em relação às provas documental, pericial e testemunha, a laudos e a outros fundamentos relevantes para o correto deslinde da controvérsia.
ii) Art. 14 do CDC - A exigência de uma prova "inequívoca" e "conclusiva" do nexo de causalidade, nos moldes impostos pelo acórdão, desvirtua o regime de responsabilidade objetiva.
iii) Arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC - O acórdão recorrido desvirtuou o instituto da inversão do ônus da prova, violando os princípios da proteção ao consumidor e da distribuição equitativa da carga probatória.
Com contrarrazões (fls. 725-729e e 730-742e), o recurso foi admitido (fls. 744-749e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a
[trecho intermediário suprimido]
que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.372.010/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - destaques meus.)
- Dos honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de rigor a majoração, para 14% (quatorze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 659e).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.