DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANTUR BORGES PEREIRA, com fundamento na alínea "a… — REsp REsp 2229613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANTUR BORGES PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- A defesa aponta ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal, por entender que é imprescindível a realização de perícia a fim de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo.
- Aduz, ademais, que não foi apresentada justificativa idônea para a não realização da perícia, tampouco "há nos autos registros fotográficos que apontem o arrombamento do local para corrobora com a prova oral" (e-STJ, fl.
- O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VANTUR BORGES PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A defesa aponta ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal, por entender que é imprescindível a realização de perícia a fim de comprovar a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Aduz, ademais, que não foi apresentada justificativa idônea para a não realização da perícia, tampouco "há nos autos registros fotográficos que apontem o arrombamento do local para corrobora com a prova oral" (e-STJ, fl. 866)
Postula, assim, o decote da majorante.
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 878-880).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, consoante parecer assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. NECESSIDADE. PROVIMENTO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é imprescindível, para a constatação da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, a realização do exame de corpo de delito, a qual somente pode ser suprida pela prova testemunhal, confissão ou outro meio indireto quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou em razão de outra excepcionalidade expressamente justificada, circunstâncias que não foram expostas pela instância de origem" (precedente do STJ).
2. Parecer pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, redimensionando-se a reprimenda." (e-STJ, fl. 894).
É o relatório.
Decido.
Em relação à prescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, destaque-se que a jurisprudência tem se orientado pela possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixar vestígios, caso tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS DESAPARECIDOS. PERÍCIA. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA.
1. Ressalvado o entendimento pessoal do relato r, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade de realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do
[trecho intermediário suprimido]
passo ao redimensionamento da reprimenda.
Na primeira etapa, mantida a análise desfavorável dos antecedentes, fica a sanção provisoriamente estabelecida em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, tal qual fixado pelo voto vencido no Tribunal de origem.
Na segunda fase, preserva-se a compensação entre as circunstâncias atenuante e agravante.
Por fim, ausente causas de aumento ou diminuição.
Assim, fica a reprimenda definitivamente fixada em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Ficam mantidos o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição ou suspensão condicional da pena, em razão da multirreincidência do réu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de decotar a qualificadora do rompimento de obstáculo e redimensionar a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.