DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 2229614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, a decisão colegiada foi integrada da seguinte forma (fls.
- CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE RECURSAL.
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 398/402, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, a decisão colegiada foi integrada da seguinte forma (fls. 411/414, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VERBA HONORÁRIA. CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA FINS DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 332, §4º DO CPC. ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE RECURSAL. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 1º, 2º E 6º DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deixou de aplicar o disposto no Art. 85, §2º do CPC, negando-se a interagir com o precedente vinculante do Colendo STJ". Para tanto, sustenta que se aplica o Tema 1.076/STJ. Por fim, pede que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 433/443, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.
Mediante análise dos autos, sobreveio sentença de extinção por perda de interesse processual em ação renovatória de aluguel ajuizada pela autora/recorrida, já que a locatária (ora recorrida) desocupou o imóvel e havia débito em aberto de R$ 334.840,51 (proc. 5039086-93.2021.8.21.0001). O juízo sentenciante, contudo, não arbitrou os honorários sucumbenciais devidos. Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora/recorrida, mantendo a sentença inalterada. Após, foram opostos embargos de declaração pela ré/recorrente. A Corte local acolheu-os para fixar a verba honorária em R$ 1.500,00. Irresignada, a ré/recorrente interpôs o presente recurso especial.
Desse modo, cinge-se a controvérsia ao critério para fixação de honorários sucumbenciais.
É fato que os honorários são devidos à autora/recorrente. Nesse contexto, existe entendimento desta Corte firmado sobre o tema:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação".
Assim, em observância ao Tema Repetitivo 1.076/STJ, o arbitramento das verbas sucumbenciais deve atender a uma ordem preferencial de bases de cálculo. Acrescenta-se, também, que a ordem prescrita é objetiva, dado que veicula regra com liames claros para aplicação dos percentuais constantes no art. 85, § 2º e § 3º, do CPC/15.
Diante disso, afasta-se a possibilidade de arbitramento de verbas sucumbenciais por apreciação equitativa, uma vez que o valor da causa é a base de cálculo preferencial. Por consequência, o Tribunal de origem adotou entendimento contrário ao estabelecido pelo STJ e arbitrou honorários equivocados.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.