DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODAIR DE PAULA LEÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2229615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ODAIR DE PAULA LEÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 5038978-69.2024.4.04.0000/PR, que apresenta a seguinte ementa (fl.
- O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13542, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ODAIR DE PAULA LEÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 5038978-69.2024.4.04.0000/PR, que apresenta a seguinte ementa (fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. TEMA 810 STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.
Tendo o título executivo xado os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
No caso concreto resta prescrita a pretensão executória, pois o pedido de pagamento de saldo complementar só foi formulado mais de cinco anos depois do trânsito em julgado.
Ademais, após a prolação da sentença de extinção da execução não é possível a execução de saldo complementar decorrente da aplicação dos índices de correção monetária de nidos no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Não se está considerando a ocorrência de renúncia tácita ou expressa, mas apenas declarando a existência de decisão irrecorrida, transitada em julgado, que extinguiu a execução, de modo que não é cabível a execução complementar, restando preclusa a matéria. Precedentes do STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 66-88), a parte recorrente sustenta, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, violação dos arts. 189 do Código Civil, 927, inciso III, e 928 do Código de Processo Civil, argumentando que o direito à execução complementar das diferenças de correção monetária nasceu com os Temas n. 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado do trânsito em julgado do Tema n. 810 do STF, em 3/3/2020, inexistindo prescrição no caso concreto.
Afirma que a correção monetária e os juros são consectários legais de natureza processual, de aplicação imediata, não havendo preclusão nem violação da coisa julgada, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF).
Distingue o Tema n. 289 do STJ, alegando que não se trata de erro da exequente, mas de parcela condicionada a evento futuro o julgamento do Tema n. 810/STF , o que afasta a preclusão e possibilita a execução
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito e extinta a execução, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação, o que se verifica no caso em exame.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO EXPEDIDO. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS N. 810 E 1.170 DO STF. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.