DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art — REsp REsp 2229620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl.
- A agravante ELETROBRÁS é sociedade de economia mista.
- Sua participação no processo de origem não induz a competência da Justiça Federal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8829, 5977, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 72):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ELETROBÁS. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. A agravante ELETROBRÁS é sociedade de economia mista. Sua participação no processo de origem não induz a competência da Justiça Federal.
2. A União não exerceu a faculdade que lhe outorga a regra da cabeça do art. 5º da L 9.469/1997, tampouco foi citada no cumprimento de sentença. Quando e se houver interesse, poderá a União intervir com base no art. 5º da L 9.469/1997, o que ensejará a modificação da competência, mas essa situação está diretamente contrariada neste momento do processo.
Embargos de declaração não acolhidos.
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022 II, do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) negativa de vigência ao artigo 516, II, do CPC e 4º, §3º, da Lei 4156/62; e (b) sobre a questão da violação aos princípios da celeridade, da economia e da eficiência processual.
Quanto a questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 516, II do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, que "o juízo federal permanece sendo competente para processar o cumprimento do julgado, ainda que proposto somente contra a Eletrobrás, hoje não mais incluída dentre as entidades do inciso I do artigo 109 da Constituição Federal" (fl. 134). Assere, ainda, que houve violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC, ao argumento de que houve a indevida utilização da técnica de fundamentação per relationem.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 439/440.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
De início, afasta-se a alegada violação do 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes termos (fls. 70/71 - grifo nosso):
A decisão liminar (e2) neste agravo de
[trecho intermediário suprimido]
é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.".
In casu, evidencia-se que a Corte de Origem se manifestou de forma clara acerca das questões postas em julgamento, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LISTISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA 1306/STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.