ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2229623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PREVALÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a delimitação física e recuperação da Área de Proteção Permanente - APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, além do pagamento de indenização relativa aos danos e à rescisão do contrato de exploração da usina.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso do Ministério Público provido e recurso do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10110.09994., 10110.11828.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL DE 2012. ART. 62. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARCO TEMPORAL DE 22/7/2008. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONSOLIDAÇÃO DE OCUPAÇÕES ANTIGAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS SUPRESSÕES. PREVALÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a delimitação física e recuperação da Área de Proteção Permanente - APP do entorno da Usina Hidrelétrica (UHE) de Ilha Solteira, além do pagamento de indenização relativa aos danos e à rescisão do contrato de exploração da usina. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - A interpretação do art. 62 do Código Florestal, o qual trata das áreas no entorno de reservatórios artificiais, não pode ocorrer de forma isolada, mas sim mediante um diálogo sistemático com o conjunto da norma. Embora o referido artigo não mencione explicitamente a data de 22/7/2008, sua natureza jurídica é indissociável das disposições transitórias que visam a regularização de ocupações antigas.
III - Portanto, o art. 62 deve ser compreendido como uma norma de tolerância, destinada exclusivamente a consolidar áreas ocupadas antropicamente até o marco temporal mencionado, desde que atendidos os critérios ali fixados. Sua aplicação, por conseguinte, é restrita a passivos históricos, não possuindo o condão de chancelar novas supressões ou ocupações ocorridas após a publicação da lei ou em desconformidade com o regime perene de proteção.
IV - Assim, para toda e qualquer ocupação posterior a 22/7/2008, prevalece a Área de Preservação Permanente (APP) definida pelas normas definitivas do Código, cuja delimitação específica encontra-se materializada na Licença Ambiental do empreendimento, conforme a inteligência do art. 4º, III. No caso concreto, especificamente no que tange ao reservatório da UHE
[trecho intermediário suprimido]
humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso do Ministério Público provido e recurso do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008.
Tese de julgamento:
1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental.
2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.
(REsp n. 2.203.311/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.