DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A — REsp REsp 2229624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. (em Recuperação Judicial), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou o Agravo de Instrumento n.
- 0074961-22.2022.8.16.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. (em Recuperação Judicial), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou o Agravo de Instrumento n. 0074961-22.2022.8.16.0000, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO CONVÊNIO Nº 110/2007. AMPARO JURISPRUDENCIAL E PREVISÃO LEGAL NO ART. 4º DA EC 33/01. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA DA EMPRESA AUTUADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO APURADA NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 97, 99, 121 e 128 do Código Tributário Nacional - CTN, sustentando, em síntese (fls. 1321-1383):
Inexiste Lei no Estado do Paraná incorporando as disposições do Convênio ICMS nº 110/07, exaurindo os critérios da regra matriz de incidência do ICMS-ST sobre combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, especialmente em relação à sujeição passiva do produtor de combustíveis nas operações interestaduais, em contrariedade ao que impõem os citados dispositivos do Código Tributário Nacional .. o Acórdão recorrido se debruça expressamente sobre a questão controvertida (a despeito de não enfrentar todos os argumentos suscitados pela ora Recorrente, aptos a alterar o resultado do julgado), apontando que, de fato, tal como ela alega, esse Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que "em atenção ao princípio da legalidade tributária" é vedada a incorporação de disposições conveniais (notadamente do Convênio CONFAZ nº 110/2007) por meio de ato infralegal, citando precedente que trata expressamente do artigo 97 do Código Tributário Nacional (que disciplina a regra da legalidade tributária).
Sem contrarrazões do ESTADO DO PARANÁ, o recurso foi admitido.
É o relatório.
Decido.
Vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1046-1051):
Cinge-se a controvérsia quanto a viabilidade de cobrança de ICMS sobre operações interestaduais relativas a combustíveis, sob o aspecto da constitucionalidade da regulamentação
[trecho intermediário suprimido]
PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Advirto as partes de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTADO DO PARANÁ. COMBUSTÍVEIS E LUBRICANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL E PELA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO COM LASTRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERA L E EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.