DECISÃO Tratam-se de recurso especial interposto por SOLIDARIEDADE PARTICIPAÇÕES LTDA — REsp REsp 2229626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de recurso especial interposto por SOLIDARIEDADE PARTICIPAÇÕES LTDA. e de agravo em recurso especial interposto do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, ambos com fundamento no art.
- Na origem, a sociedade contribuinte opôs embargos à execução fiscal, visando impugnar a cobrança de débitos tributários de IPTU dos exercícios financeiros de 2012 a 2014.
- A recorrente alegou, em síntese, que o imóvel estava invadido desde 2009, o que configuraria esbulho possessório, e que, por essa razão, não poderia ser considerada contribuinte do tributo.
- Deu-se à causa o valor de R$ 196.185,50 (cento e noventa e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de recurso especial interposto por SOLIDARIEDADE PARTICIPAÇÕES LTDA. e de agravo em recurso especial interposto do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, ambos com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a sociedade contribuinte opôs embargos à execução fiscal, visando impugnar a cobrança de débitos tributários de IPTU dos exercícios financeiros de 2012 a 2014. A recorrente alegou, em síntese, que o imóvel estava invadido desde 2009, o que configuraria esbulho possessório, e que, por essa razão, não poderia ser considerada contribuinte do tributo. Deu-se à causa o valor de R$ 196.185,50 (cento e noventa e seis mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos).
Na sentença, julgou-se os embargos improcedentes. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento às apelações interpostas. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL DO EMBARGANTE OBJETO DE ESBULHO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Embargos à execução fiscal voltados a afastar a obrigação de pagar IPTU com base no esbulho possessório. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva na execução fiscal, pois no plano abstrato, como se analisa esta condição da ação, o Embargado aponta a Embargante como proprietária do imóvel sobre o qual incide o tributo objeto da cobrança. Nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título. Na hipótese, além de o registro imobiliário indicar a Embargante como proprietária, ela própria reconhece essa condição ao ajuizar medida judicial para reaver o imóvel. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de afastar a responsabilidade do proprietário do imóvel invadido pelo pagamento do IPTU, mas para tanto deve estar configurado o esvaziamento integral dos atributos da propriedade com a total impossibilidade de retomada no bem, condição diversa da tratada nos autos em que ajuizada ação pela Embargante para reaver o imóvel. Correta a sentença ao fixar a condenação em honorários de advogado sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, principalmente porque não impugnado o valor atribuído aos embargos à execução de acordo com o crédito fiscal quando da distribuição. Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, a SOLIDARIEDADE PARTICIPAÇÕES LTDA. alega violação dos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial de SOLIDARIEDADE PARTICIPAÇÕES LTDA. e, nessa parte, nego-lhe provimento e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO.
Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido em favor do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.