DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fun… — REsp REsp 2229628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- IRREPETIBILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo INSS, destinado à devolução de valores recebidos pela agravante em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
- A impugnação sustentou a irrepetibilidade das verbas, dada sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 111):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREPETIBILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDAS DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo INSS, destinado à devolução de valores recebidos pela agravante em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada. A impugnação sustentou a irrepetibilidade das verbas, dada sua natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos; e (ii) verificar a existência de título executivo que autorize o cumprimento de sentença iniciado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé, não estão sujeitos à repetição, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme precedentes como a Reclamação 6.944 e o ARE 734.242.
O caráter alimentar das verbas previdenciárias reforça sua irrepetibilidade, considerando sua destinação essencial para a subsistência do beneficiário, nos termos do artigo 115 da Lei nº
8.213/1991, interpretado de maneira a preservar a proteção social do segurado.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se manifestado em sentido diverso no Tema 692, a revisão da tese firmada está em discussão no âmbito da Controvérsia 51/STJ, evidenciando a controvéria jurídica sobre o tema.
O título executivo inexistente no caso concreto impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que o acórdão transitado em julgado apenas revogou a tutela antecipada, sem determinar a devolução dos valores recebidos.
IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) art. 1.022, II, do CPC: o Tribunal a quo não apreciou "a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da desnecessidade de previsão expressa no título judicial para cobrança e devolução de valores recebidos indevidamente a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (Grifei).
A propósito, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.099.627/PR, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2023; REsp 2.100.334/PR, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe27/10/2023; REsp 2.101.102/PR, Relatora Min. Reg ina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2023; REsp 2.099.472/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a restituição dos valores pagos por antecipação de tutela posteriormente revogada observe o disposto no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, conforme entendimento do STJ firmado no Tema n. 692.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.