DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CRI… — RHC RHC 222963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CRISTIANO LACERDA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art.
- 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, III, bem como pelo delito de furto, tipificado no art.
- Segundo a defesa, após tentativas frustradas de citação pessoal, o recorrente foi citado por edital, permanecendo inerte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CRISTIANO LACERDA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (HC n. 0805970-43.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, III, bem como pelo delito de furto, tipificado no art. 155, ambos do Código Penal.
Segundo a defesa, após tentativas frustradas de citação pessoal, o recorrente foi citado por edital, permanecendo inerte. Diante disso, o Ministério Público requereu a antecipação da prova testemunhal, sob o argumento de risco de comprometimento da memória das testemunhas, pedido que foi deferido pelo juízo de origem.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 337/338):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ANTECIPAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 366 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA PROVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus que sustenta-se a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta e por inexistência de urgência justificada para a antecipação da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão judicial que autorizou a produção antecipada de prova testemunhal com base no art. 366 do CPP foi devidamente fundamentada; (ii) verificar se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa capaz de ensejar a nulidade da prova antecipada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de antecipação de prova foi motivada pela necessidade de garantir a efetividade do processo penal, ante a ausência do réu e o risco de perecimento da prova testemunhal, em razão do tempo decorrido e da possibilidade de esquecimento ou indisponibilidade futura das testemunhas.
4. Embora sucinta, a decisão judicial baseou-se nos fundamentos apresentados pelo Ministério Público, os quais se referiram expressamente ao risco de comprometimento da prova com o decurso do tempo, atendendo, assim, à exigência de fundamentação concreta prevista na Súmula nº 455 do STJ.
5. A nomeação da Defensoria Pública para o acompanhamento do ato garantiu a presença de defesa técnica durante a colheita da prova, afastando a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.
6. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, pois não há demonstração de prejuízo efetivo à defesa que justifique a declaração de nulidade do ato processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem
[trecho intermediário suprimido]
de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.084.891/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/202, grifei.)
Por fim, cumpre destacar que esta Corte adota, na seara criminal, o princípio do " pas de nullité sans grief ", segundo o qual a nulidade somente será declarada quando demonstrado, de forma efetiva, o prejuízo causado. A defesa, no entanto, não se desincumbiu de tal ônus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.